O Regime de Cooperação Internacional
A convenção 2001 contem um esquema de cooperação internacional detalhado e prático para seus Estados Partes.
Ela fornece solução para proteger o patrimônio cultural subaquático em todas as zonas marítimas, respeitando as Leis internacionais existentes, incluindo a Convenção das Naçoes Unidas sobre os Direitos do Mar, de 1982.
O mecanismo cooperação internacional para os locais situados na Zona Econômica Exclusiva, na Plataforma Continental e na Área:
Observações gerais :
- A Convenção de 2001 não altera as limitações das zonas marítimas, as zonas existentes são aplicadas em conformidade com o direito internacional.
- A Convenção de 2001 não regulamenta a propriedade de um bem cultural.
Na Zona Econômica Exclusiva, na Plataforma Continental e na Área os Estados têm jurisdição e soberania muito limitada. Na Área geralmente não existe outra jurisdição além da referente aos navios dos próprios Estados.
Respeitando isto, a Convenção de 2001 estabelece disposições claras para comunicação internacional e regime de cooperação, a fim de tornar efetiva a proteção de todos as zonas marítimas. Dependendo da localização do patrimônio cultural subaquático, os seguintes princípios são aplicáveis :
- Cada Estado Parte deverá adotar legislação nacional para garantir que seus próprios navios e sua tripulação não exercerão qualquer atividade dirigida ao patrimônio cultural subaquático que não esteja em conformidade com a Convenção de 2001;
- Cada Estado Parte exigirá que suas tripulações e embarcações os relatem descobertas e atividades relativas ao patrimônio cultural subaquático, e esse, por sua vez, informará igualmente aos outros Estados Partes;
- Geralmente um Estado coordenador assume o controle de um sítio agindo em nome dos Estados Partes e não no seu próprio interesse, coordenando a cooperação e a consulta entre os Estados Partes e emitindo autorizações;
- Os Estados Partes devem tomar medidas para evitar a negociação de patrimônio cultural subaquático ilicitamente exportado e / ou recuperado, e para o confiscar, caso seja encontrado em seu território.
Nenhum mecanismo obrigatório de declaração e de coordenação não está previsto para a zona que corresponde a um mar territorial, estas águas são da competência dos órgãos jurisdicionais exclusivos do Estado em questão. No entanto, os Estados partes cooperarão entre si, em virtude do artigo 2.2 da Convenção.



